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Projeto de Lei - (82406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
Art. 2º A campanha com o intuito de orientar os idosos, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§1º A frente educativa terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I Navegação na internet;
II Aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;
III Divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida e contratação de empréstimos e de qualquer natureza que não tenham sido solicitados;
IV Divulgação de dados pessoais, ou ainda confirmação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito que não tenham sido previamente solicitados.
§2º A frente preventiva terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos métodos aptos a:
I -Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;
II-Garantir a segurança do trafego de dados durante toda a navegação na internet;
III- As instituições financeiras necessariamente deverão cientificar os idosos sobre as campanhas educativas ante de toda e qualquer contratação ou operação financeira realizada e ainda comunicar os idosos sobre a Lei Estadual 17.458 de 25 de novembro de 2021, que proíbe as instituições financeiras, aos correspondentes bancários e às sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
IV- Evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular.
§3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§4ºAs campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta cidade.
§5º O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
JUSTIFICAÇÃO
Um levantamento feito pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), revela que desde o início da quarentena da COVID-19, houve um aumento substancial de 60% em tentativas de golpes financeiros contra idosos. Os criminosos abusam da ingenuidade ou até mesmo a confiança do usuário para obter tais informações bancárias.
Alguns exemplos dos estelionatos ocorridos são as ligações para as casas dos idosos, solicitando algumas informações como dados pessoais e sigilosos, expondo suas contas bancárias e patrimônios. Em diversos casos, o fraudador se apresenta, até mesmo como um funcionário do banco, pedindo ao cliente para realizar uma transferência como um teste, sendo que os bancos nunca ligam para clientes pedindo para realizar transações.
Após a pandemia, o volume de transações no comércio digital cresceu cerca de 80%. Os idosos, por ocorrência do confinamento rigoroso em meio a pandemia, passaram a utilizar de modo constante as plataformas digitais, sendo uma parcela grande e significativa desse incremento do e-commerce e nas operações bancárias eletrônicas. Esses idosos, não estando habituados a esse meio de utilização bancária ou compra digital, acabaram se tornando vítimas fáceis de golpes e fraudes digitais.
O assunto é tão importante que, em 2021, foi sancionada a Lei 14.155/2021, que altera trechos do Código de Processo Penal e do Código Penal, tendo por objetivo tornar mais gravoso os crimes que atentem contra dispositivos de informática, assim como furto e estelionato feito de maneira eletrônica ou pela internet, sendo mais rígida quando a vítima do crime for idosa ou vulnerável.
LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
[...]
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...] Art.171....................................................................................
.......................................................................................................
[...] Estelionato contra idoso ou vulnerável
§4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra o idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
................................................................................... (NR)
O renomado advogado especialista de Direito Digital, Luiz Augusto Durso, ressalta uma importante alteração na legislação, que penaliza ainda mais o crime virtual contra idoso. Em suas palavras, o Doutor aduz que o problema é que muitas invasões causavam prejuízos gigantescos, sendo que a pena para esta invasão era apenas de 3 meses a 1 ano. Agora, com este aumento, nota-se uma resposta penal muito mais proporcional, com penas de reclusão de 1 a 4 anos, podendo chegar a 5 anos se houver obtenção de conteúdos sigilosos. Fraudes em transações digitais com clonagem no WhatsApp, assim como falsos funcionários e representantes de instituições financeiras também estão sujeitas à penalidade prevista na lei. [g.n]
Isto posto, extremamente necessária a referida propositura, sendo uma matéria pertinente e de competência desta Casa Legislativa. Não havendo reserva de iniciativa do referido tem, revela-se legítima apresenta-la.
Por todo o exposto, e pelos idosos, que tanto contribuíram e continuam contribuindo para a construção e formação de nossa sociedade, merecem uma atenção especial.
Pelos argumentos exarados, apresento o presente Projeto de Lei, e conto com os nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 13:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Art. 1º º Esta Lei dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º O Sistema Único de Saúde deve ofertar cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Cuidados Paliativos como aqueles definidos pela Organização Mundial da Saúde, ou seja, a assistência promovida por equipe multidisciplinar, que objetiva a melhoria da qualidade de vida do paciente e seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, por meio de identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais;
II - Período pré-natal como o espaço de tempo compreendido entre a concepção e o parto;
III - Período neonatal como o espaço de tempo compreendido entre o nascimento até 27 dias de vida do bebê.
Art. 4º º Os cuidados paliativos,, a serem ofertados no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, têm por objetivo melhorar a qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias, de forma que permitam tornar o bebê como parte integrante da família, por meio de uma abordagem específica e humanizada de acolhimento ao sofrimento físico, psíquico, social e espiritual, bem como promover apoio durante o processamento do luto.
Art. 5º Os cuidados paliativos serão providos por equipe multiprofissional no âmbito do serviço de saúde ou, quando possível e por escolha dos genitores, no domicílio, desde que não haja contraindicação médica e que sejam demonstradas as condições adequadas para o cuidado domiciliar.
Parágrafo único. Em conjunto com os cuidados paliativos, os cuidados curativos ou modificadores deverão ser garantidos, quando indicados.
Art. 6º Aos pais de fetos com doenças limitadoras da vida, deverão ser assegurados, dentre outros, os seguintes direitos:
da continuidade à gestação até o parto;
da criação de vínculo com o bebê;
da construção de um plano de parto baseado em suas crenças, valores e preferências, incluindo, por exemplo, a possibilidade de construção de memórias, como registrar o parto por fotos e vídeos e fotos com o bebê.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os cuidados paliativos oferecem assistência humana e compassiva para pacientes e familiares que enfrentam doenças que ameaçam a continuidade da vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento. Envolvem, além dos cuidados físicos, também os cuidados psicossociais e espirituais e são direito humano e imperativo moral de todos os sistemas de saúde.
No Brasil os serviços de cuidados paliativos, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde, têm sido ampliados e ofertados especialmente para os casos de doenças graves e incuráveis. No entanto, poucos são os serviços de medicina paliativa voltados para os períodos pré e neonatal após o diagnóstico de malformação fetal grave.
Dentre os existentes, destacam-se os serviços de cuidados paliativos perinatais do Hospital das Clínicas, em São Paulo, que acolhem mães que gestam bebês com más-formações graves e que, em muitos casos, terão limitado tempo de vida. Por outro lado, o Hospital do Coração também disponibiliza uma equipe pediátrica voltada para os cuidados paliativos.
A Coordenadora da UTI explica que não mais suportava ver a dor das mães que sofrem com as doenças de seus filhos, o programa consiste em tentar fazer com que aquela dor, que já é grande, não fique ainda maior. Nesse contexto de poucos serviços estruturados, não são raros os casos de mães que, além de um bebê na barriga, carregam a dificuldade em lidar com um diagnóstico devastador: o feto malformado. Muitas vezes a mãe não deseja interromper a gravidez, ainda que exista previsão legal para tal, e, nesse caso, é imprescindível o apoio de uma equipe multidisciplinar que cuidará dos aspectos emocionais, físicos e espirituais.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 13:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº Lei Nº 3.877, de 26 de junho de 2006 que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”.
Art. 1º O §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido dos inciso VI e VII com as seguintes redações:
Art. 3º ...
§3º...
VI – famílias que adotaram órfãos do feminicídio
VII – famílias que adotaram órfãos do COVID – SARS-COV-II
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão como prioridade de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia na política habitacional do Distrito Federal é uma medida abrangente e compassiva que visa amparar grupos vulneráveis que enfrentaram situações traumáticas distintas. A justificativa para essa inclusão é baseada nos seguintes argumentos:
Proteção de grupos vulneráveis: Tanto as famílias que adotaram órfãos do feminicídio quanto aquelas que acolheram órfãos da pandemia estão envolvidas em situações de vulnerabilidade. As crianças órfãs, em ambos os casos, sofreram perdas significativas e precisam de cuidados, apoio emocional e estabilidade. Ao incluir essas famílias como prioridade na política habitacional, o Estado demonstra sua preocupação em oferecer suporte adequado a grupos que enfrentam circunstâncias difíceis e delicadas.
Garantia do direito à moradia: O direito à moradia é fundamental para o desenvolvimento humano e bem-estar de qualquer pessoa. Ao priorizar famílias que acolheram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia, o Distrito Federal busca assegurar que essas famílias tenham acesso a uma moradia digna, o que é essencial para proporcionar um ambiente seguro e estável para as crianças sob seus cuidados.
Estímulo à adoção e ao acolhimento familiar: Ao priorizar essas famílias na política habitacional, o Estado promove e fortalece o acolhimento familiar e a adoção. Essa medida incentiva outras famílias a considerarem a adoção como uma forma de cuidar de crianças que perderam seus entes queridos e, ao mesmo tempo, apoia aquelas que já fizeram essa escolha corajosa.
Reconhecimento do papel social dessas famílias: As famílias que adotam órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia desempenham um papel social fundamental ao oferecerem amor, cuidado e proteção a crianças que enfrentaram situações traumáticas. Ao incluí-las como prioridade na política habitacional, o Distrito Federal reconhece e valoriza esse papel, incentivando a solidariedade e o apoio àqueles que assumem essa responsabilidade.
Contribuição para o bem-estar e desenvolvimento das crianças: Proporcionar uma moradia adequada a essas famílias é essencial para o bem-estar físico, emocional e psicológico das crianças adotadas. Um ambiente estável e seguro é crucial para o desenvolvimento saudável dessas crianças e para a superação dos traumas que enfrentaram.
Responsabilidade do Estado em promover políticas inclusivas: A inclusão de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia como prioridade na política habitacional reflete o compromisso do Estado em promover políticas inclusivas que consideram as necessidades e desafios específicos de grupos vulneráveis em sua jurisdição.
Em resumo, a inclusão como prioridade de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia na política habitacional do Distrito Federal é uma medida humanitária, sensível e socialmente responsável. Ela busca oferecer suporte a grupos vulneráveis e reconhecer o papel essencial dessas famílias na promoção do acolhimento familiar e da adoção, garantindo o direito à moradia adequada para criar um ambiente seguro e amoroso para as crianças sob seus cuidados.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Projeto de Lei - (82407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 4.949, de 2012 que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Art. 27 da Lei 4.949, de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 27º ...
III - o doador de medula óssea a instituição pública de saúde, desde que, comprovadamente, realizar pelo menos uma doação no período de doze meses, antecedentes a menos de um ano a data da inscrição;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como propósito estimular e reconhecer o ato humanitário e solidário dos doadores de medula óssea, incentivando um maior engajamento da população nessa importante causa de saúde pública.
A doação de medula óssea é uma prática intencional e altruísta que pode salvar vidas, oferecendo esperança e uma nova chance de cura para pacientes que enfrentam doenças hematológicas graves, como leucemias e linfomas. Essa atitude benevolente pode fazer toda a diferença na vida de um indivíduo que aguarda ansiosamente por um transplante e depende da compatibilidade de um doador.
Contudo, muitas pessoas ainda são desencorajadas a se tornarem doadores de medula óssea. Assim, é possível promover iniciativas, como as taxas de inscrição em concursos públicos, que facilitam e incentivam a participação ativa da população no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME).
Ao conceder a gratuidade na taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, aos doadores de medula óssea, buscamos reconhecer e defender esse gesto nobre.
Essa medida também visa aumentar o número de potenciais doadores no REDOME, fortalecendo a base de dados e, assim, ampliando as chances de compatibilidade para pacientes que aguardam por um doador compatível. Quanto maior o número de doadores cadastrados, maiores são as chances de encontrar uma combinação adequada para os pacientes, permitindo que eles recebam o tratamento necessário com maior rapidez e eficácia.
Além disso, essa proposta está em plena consonância com os princípios de responsabilidade social e de promoção da saúde, uma vez que a gratuidade na taxa de inscrição para doadores de medula óssea contribui para a criação de uma cultura de solidariedade e empatia em nossa sociedade.
Ao aprovar este projeto de lei, o Poder Legislativo enviará uma mensagem de apoio e estímulo aos doadores de medula óssea, demonstrando o compromisso do DF com a saúde e o bem-estar da população. Além disso, estaremos fomentando uma rede de apoio e encorajamento que favoreça uma maior participação da sociedade nessa importante causa.
Por todas essas razões, a gratuidade na taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea é uma medida necessária e urgente, que tem o potencial de salvar vidas e fortalecer os laços de solidariedade em nossa comunidade.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta iniciativa em prol da vida e da esperança.
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Parecer - 2 - GMD - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Resolução nº 1/2023
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Resolução nº 1/2023, que “Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Hermeto, Deputado Robério Negreiros, Deputado Jorge Vianna, Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Iolando
RELATOR: Deputado RICARDO VALE
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução objetiva criar, no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Para tanto, o Autor sugere, no texto normativo, o acréscimo dos arts. 98-G ao 98-J, onde indica:
a) a titularidade e o adjunto da Procuradoria, a serem exercidos por Deputado Distrital, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, no início da sessão legislativa;
b) as competências da Procuradoria Especial;
c) o apoio técnico e administrativo, sem a criação de cargos;
d) ampla divulgação pela Câmara Legislativa das iniciativas provocadas ou demandadas pela Procuradoria Especial.
No corpo do texto proposto, não consta justificação.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Alteração do Regimento Interno é matéria que se insere na competência de mérito da Mesa Diretora.
O atual Regimento Interno já prevê a Procuradoria Especial da Mulher e a Procuradoria Especial do Idoso, ambas inseridas por alteração.
Quanto à matéria objeto da proposição, lembro que a Constituição Federal, desde o texto original de 1988, adotou a doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, em substituição ao velho modelo da doutrina jurídica do menor em situação irregular, presente nos antigos Códigos de Menores, dos quais resultaram instituições como as famigeradas FEBEMs (Fundação do Bem-Estar do Menor).
A partir da adoção da nova e moderna doutrina, foi trazido para o ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Criança e Adolescente, arcabouço jurídico moderno, que procura dar efetividade à doutrina adotada pelos constituintes.
Nesse sentido, a preocupação do Autor, Deputado Martins Machado, é louvável, pois está alinhada com as determinações da sociedade brasileira de garantirmos às nossas crianças e adolescentes a proteção integral.
Não há reparo a ser feito no texto da proposição.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 1/2023.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator(a)
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Indicação - (82373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a adoção de providências para regulamentação da Lei nº 6.956, de 2021, de forma a estabelecer regras para o funcionamento das feiras livres no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta Proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a adoção de providências para regulamentação da Lei nº 6.956, de 2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal”, de forma a estabelecer regras para o funcionamento das feiras livres no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Com a regulamentação da Lei nº 6.956, de 2021, o Governo do Distrito Federal proporcionará maior segurança jurídica para que os feirantes possam desenvolver seus negócios e garantir o sustento de suas famílias.
Por se tratar de tema que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputada Distrital
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www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2023, às 19:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (82375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
A audiência Pública sobre o funcionamento das creches no Distrito Federal, com a entrega de certificados às pessoas que prestaram serviços relevante à educação do DF, foi realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023
JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 19/07/2023, às 14:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (82369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 19:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (82371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (82367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
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Despacho - 6 - SACP - (82372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
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Despacho - 8 - SACP - (82370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 19:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (82340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos funcionários, alunos e professores da Universidade Católica de Brasília por ocasião da Sessão Solene em Comemoração da Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltiplas, que será realizada no dia 22 de agosto de 2023 às 19h.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos funcionários e professores da Universidade Católica de Brasília por ocasião da Sessão Solene em Comemoração da Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltiplas, que será realizada no dia 22 de agosto de 2023, às 19h, aos seguintes participantes:
- Carlos Roberto Juliano Longo – Reitor Da Ucb
- Profª. Dra. Adriana Pellizari - Pró-Reitoria Acadêmica Da Ucb
- Profª. Weslley Rodrigues Sepulvida - Pró-Reitoria Administrativa
- Vanessa Cavalcante De Freitas - Coordenadora Dos Cursos De Graduação Da Área Da Saúde Da Ucb
- Valéria Maria Gonzaga Dos Santos
- Gabriel Santos Da Conceição
- Prof. Dr. Eric Jacomino Franco - Coordenador Do Curso De Odontologia Da Ucb
- Prof. Dr. Alexandre Franco Miranda – Coordenador Da Equipe De Professores Clínica - Atual
- Profª. Dra. Cláudia Maria De Souza Peruch
- Profª. Msc Andreia De Aquino Marsiglio
- Profª. Msc Daniele Machado Da Silveira Pedrosa
Equipe de alunos participantes da clínica
- Amanda Caroline Nunes De Almeida
- Amanda Medeiros Ribeiro
- Amanda Viegas De Menezes Feu
- Ana Lua Delgado Soares De Souza
- André David Novais
- Anna Beatriz Belo Santos Silva
- Bianca Batista Câmara E Souza
- Bianca Martinelli Duarte Arantes De Barros
- Cairo Euripedes De Resende Junior
- Camila Alves Marchesan
- Débora Vitória De Oliveira Brito
- Eduarda Rabelo Do Vale
- Gabriel Acipreste Lemes Martins
- Gabriel Luiz Monteiro Belmonte
- Gabriel Neves Arruda
- Gabriela Alves Madureira
- Gabriela De Oliveira Andrade
- Gabriela Silva Rangel
- Giovanna Da Silva Magalhães
- Gustavo Ribeiro Mota
- Hélio Alves Carneiro Júnior
- Isabela Mainieri S C De Carvalho
- Isadora Moreira Silva
- Jéssica Loyane Ribeiro Costa
- Lara Franklin Dantas Rios
- Lucas Goncalves Da Conceição Costa
- Manuela Lambach Toribio
- Maria Clara Galhardi Rigolin
- Maria Eduarda Araújo Ribeiro
- Maria Eduarda Carvalho Ambrósio
- Maria Ester França De Melo
- Maria Paula Pires Gonçalves
- Maria Thays Peixoto
- Marina Fontes Ferreira Da Costa
- Mateus Torres Melo
- Matheus Célio Dos Santos
- Matheus Sales Shimizu
- Michelle Cristiane Dos Santos
- Milena Ambrosio Vasconcelos
- Moisés Davi Alves Matias
- Monique De Oliveira Moisés
- Mylena Neiva Santana
- Nara Andrade Soares
- Natasha Ribeiro De Castro
- Paulo Rodrigo Câmara Da Silva
- Raquel Lopes Pinto Vasconcelos
- Rômulo Baqui Salomão Colaço
- Sâmilla Araújo Marques Melo
- Tainá Araújo De Oliveira Barros
- Thauanne Souza De Queiroz
- Thiago Nobre Diniz Almeida
- Vinicius Aguiar De Lucena
- Vitor Guimarães De Oliveira Ramos
- Yasmin Carvalho Dos Reis Martins
Equipe de auxiliares da secretaria e Central de Materiais e Esterilização
- Andressa Handressa Da Silva Santos - Auxiliar De Administrativo
- Angelica Maria Da Silva - Técnica Em Saúde Bucal
- Charles Da Silva Carvalho - Técnico Em Saúde Bucal
- Cíntia Figueiredo De Lima - Auxiliar De Administrativo - Secretaria
- Fernanda Lima Da Costa - Auxiliar De Administrativo - Secretaria
- Gleice Da Silva Bastos - Auxiliar De Administrativo – Secretaria
- Lais Goncalves Dos Santos - Técnica Em Saúde Bucal
- Leani De Sousa Lima Reis - Técnica Em Saúde Bucal
- Leticia Fernanda Nascimento De Sousa - Auxiliar De Administrativo
- Marcia Aguiar De Sousa - Técnica Em Saúde Bucal
- Maria Aurineide Gomes De Oliveira - Técnica Em Saúde Bucal
- Michelle De Freitas Morais - Técnica Em Saúde Bucal
- Neuziane Rocha Silva - Técnica Em Saúde Bucal
- Rafael Garcez De Lima - Técnico De Manutenção
- Wani Francisca Pereira - Técnica Em Saúde Bucal
- Thalita Tormin A. Cavalcanti - Supervisora De Laboratórios
- Kamila Alves De Morais – Assistente Administrativo – Secretaria Geral
- Rosimeire Silva Da Trindade - Técnica Em Radiologia
Equipe de higienização da clínica
- Antonio De Paulo Carvalho Silva
- Cristiane Vanderlei Souza Brito
- Divinelia De Moura Campos
- Doraci Da Rocha Silva
- Edivaldo Martins De Morais
- Eduardo Da Silva Galdino
- Elliciane De Sousa Araujo
- Eunilda Santos De Andrade Veras
- Jaildo Oliveira De Souza
- Karina Dos Santos Batista
- Leandro Azweudo Da Rocha
- Marilene Amorim De Oliveira
- Romário Francisco Dos Santos
- Salviano Dias Dos Santos Filho
- Tiago Pereira Dos Santos
Equipe de professores e gestores
- Prof. Dr. Marcos Porto De Arruda – Ucb
- Profª. Dra. Stella Maris De Freitas Lima- Ucb
- Profª. Dra. Taia Maria Berto Rezende (Unb)
- Profª. Dra. Maria Do Carmo Machado Guimarães - Unb
- Profª. Dra. Daniela Corrêa
- Prof. Dr. Rodrigo Santos - Cbmdf
- Profª. Dra. Tatiana Degani Paes Leme Azevedo
- Profª. Dra. Lais David Amaral
- Profª. Dr. Rafaela Sabino E Andrade
- Prof. Dr. Daniel Rey De Carvalho
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar o reconhecimento aos profissionais que dedicam a vida pelas pessoas com deficiência, salientando a atitude maravilhosa e humana do reitor e pró-reitora que incluíram na grade curricular da Universidade Católica de Brasília, a disciplina de “Práticas de clínica integradas para pessoas com deficiência e grupos especiais”.
Os homenageados nesta proposição desempenham um trabalho acadêmico, de alta relevância, ao prepararem, na pratica, novos profissionais na área de odontologia na clínica-escola atendendo às pessoas com deficiência.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por esses profissionais e futuros profissionais, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância do serviço prestado por essas pessoas merecendo ser homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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